STJ reconhece direito de espólio à restituição de IR de falecida por câncer
Fonte: Migalhas quentes
A 2ª turma do STJ reconheceu que espólio e herdeiros têm legitimidade para
buscar na Justiça a restituição de Imposto de Renda recolhido indevidamente por
aposentada acometida por doença grave, desde que os valores não tenham sido
recebidos em vida pelo contribuinte.
O colegiado também afastou a necessidade de requerimento administrativo
prévio para o ajuizamento da ação.
Espólio buscou devolução de descontos
A ação foi ajuizada pelo espólio de uma aposentada diagnosticada com câncer
de mama. O pedido buscava o reconhecimento da isenção de IR prevista na lei
7.713/88 para portadores de doenças graves e a devolução dos valores
descontados de seus proventos de aposentadoria.
Em 1ª instância, a ação foi extinta sem análise do mérito. A decisão foi mantida
pelo TJ/RS, que entendeu que a isenção tributária possui caráter personalíssimo
e, por isso, não poderia ser transferida aos sucessores após a morte da
contribuinte.
Para o tribunal estadual, a atuação do espólio também dependeria da existência
de pedido administrativo ou judicial formulado pela própria aposentada antes de
seu falecimento. Como isso não ocorreu, concluiu que não haveria direito
patrimonial transmitido aos herdeiros.
No recurso ao STJ, o espólio argumentou que não pretendia exercer um direito
próprio dos sucessores, mas obter a restituição de valores que já integravam o
patrimônio jurídico da contribuinte desde o diagnóstico da doença grave.
Sustentou ainda que a legislação não exige requerimento administrativo como
condição para o acesso ao Judiciário.
Restituição tem caráter patrimonial
Relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que a isenção do
Imposto de Renda por doença grave realmente possui natureza personalíssima.
No entanto, explicou que a restituição dos valores pagos indevidamente tem
conteúdo patrimonial e, por isso, integra a herança.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ admite que sucessores busquem
judicialmente a repetição de indébito tributário quando o contribuinte falece sem
receber os valores a que tinha direito.
O relator também observou que o STF, ao julgar o Tema 1.373 da repercussão
geral, fixou entendimento de que não é necessário requerimento administrativo
prévio para o reconhecimento da isenção de IR por doença grave nem para a
restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Ao votar pelo parcial provimento do recurso, Teodoro Silva Santos concluiu que
os dois entendimentos podem ser aplicados conjuntamente para reconhecer a
legitimidade do espólio e afastar a exigência de provocação administrativa
anterior.
Com isso, a 2ª turma determinou o retorno do processo ao TJ/RS para que o
tribunal prossiga no julgamento da apelação e analise o mérito do pedido de
restituição dos valores.
· Processo: AREsp 2.866.825